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Cancelamento de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais pelo TST: Impactos da Reforma Trabalhista de 2017

No dia 30 de junho de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou uma medida histórica de atualização jurisprudencial, cancelando 36 enunciados consolidados que haviam sido superados pela reforma trabalhista de 2017 ou por decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal[1][2]. Esta decisão representa um marco na modernização da jurisprudência trabalhista brasileira, visando alinhar os entendimentos consolidados da Corte Superior com as mudanças legislativas e constitucionais recentes.

O cancelamento desses verbetes jurisprudenciais foi proposto pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST e reflete o compromisso da Corte com a segurança jurídica e a coerência interpretativa do ordenamento[3]. Do total de 36 verbetes cancelados, 27 foram superados pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e 9 por decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou recursos com repercussão geral[2][4].

Súmulas e Orientações Jurisprudenciais Canceladas pela Reforma Trabalhista

Horas In Itinere

Súmula 90 e Súmula 320 – Ambas tratavam do cômputo das horas de trajeto na jornada de trabalho[5][6].

Dispositivo Legal Superveniente: Artigo 58, § 2º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal (…) o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador”[7].

Comentário: A reforma trabalhista promoveu uma inversão completa da lógica anterior. Enquanto as súmulas garantiam o pagamento das horas de deslocamento quando o empregador fornecesse transporte para locais de difícil acesso, a nova legislação expressamente excluiu esse tempo da jornada de trabalho, independentemente de quem fornece o transporte[7].

Prescrição Intercorrente

Súmula 114 – Estabelecia que era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho[8][9].

Dispositivo Legal Superveniente: Artigo 11-A da CLT: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”[9][10].

Comentário: A reforma trabalhista introduziu expressamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho, rompendo com décadas de jurisprudência consolidada que vedava sua aplicação. Isso representa uma mudança paradigmática na execução trabalhista, transferindo maior responsabilidade ao exequente[9][11].

Honorários Advocatícios

Súmula 219 e Súmula 329 – Disciplinavam o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho[12][13].

Dispositivo Legal Superveniente: Artigos 790-B, 791-A e 791-B da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista, que estabeleceram novas regras para honorários de sucumbência e criaram a figura da justiça gratuita diferenciada[14].

Comentário: A reforma trabalhista ampliou significativamente as hipóteses de condenação em honorários advocatícios, estabelecendo que a sucumbência passou a ser a regra geral, com exceções específicas. As súmulas anteriores restringiam os honorários a casos muito específicos de assistência sindical[12][14].

Ultratividade das Normas Coletivas

Súmula 277 – Estabelecia que as cláusulas normativas integravam os contratos individuais e só poderiam ser modificadas por nova negociação coletiva[15][16].

Dispositivo Legal Superveniente: Artigo 614, § 3º da CLT: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”[16][17].

Comentário: A reforma trabalhista pôs fim à ultratividade das normas coletivas, estabelecendo expressamente sua vedação. Esta alteração foi posteriormente ratificada pelo STF na ADPF 323, que declarou inconstitucional a Súmula 277[15][16].

Terceirização

Súmula 331, item I – Vedava a terceirização da atividade-fim das empresas[4][18].

Dispositivo Legal Superveniente: Artigo 4º-A da Lei 6.019/74: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal”[19][18].

Comentário: A reforma trabalhista revolucionou o instituto da terceirização ao permitir expressamente a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim. Isso superou décadas de jurisprudência restritiva consolidada na Súmula 331[19][18].

Controle de Jornada e Minutos Residuais

Súmula 366 – Disciplinava os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho[20][21].

Súmula 429 – Tratava do tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho[22][23].

Súmula 449 – Versava sobre a flexibilização de minutos residuais por norma coletiva[4].

Dispositivo Legal Superveniente: Artigo 58, § 1º da CLT e artigo 4º, § 2º da CLT, com as alterações da reforma trabalhista[24][25].

Comentário: A reforma trabalhista alterou significativamente as regras sobre tempo à disposição do empregador, estabelecendo que diversas atividades (troca de uniforme, higiene pessoal, etc.) não são consideradas tempo de trabalho, quando realizadas por escolha do empregado[26][25].

Intervalos Intrajornada

Súmula 437 – Estabelecia o pagamento integral do período de intervalo não concedido[27][28].

OJ 355 – Tratava da inobservância do intervalo interjornada[4].

Dispositivo Legal Superveniente: Artigo 71, § 4º da CLT: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo (…) implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%”[29][30].

Comentário: A reforma alterou substancialmente as consequências da supressão do intervalo, limitando o pagamento apenas ao período efetivamente suprimido (e não mais ao período integral) e estabelecendo natureza indenizatória (não salarial) da verba[29][30].

Jornada 12×36

Súmula 444 – Condicionava a validade da jornada 12×36 à previsão em norma coletiva[31][32].

Dispositivo Legal Superveniente: Artigo 59-A da CLT: “É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”[33][34].

Comentário: A reforma trabalhista permitiu que a jornada 12×36 fosse estabelecida também por acordo individual escrito, não mais exigindo exclusivamente norma coletiva. O STF posteriormente validou essa possibilidade na ADI 5.826[34][35].

Outras Súmulas Relevantes Canceladas

Súmula 152 – Gratificação por ajuste tácito: superada pelas novas regras sobre alteração contratual.

Súmula 372, item I – Incorporação de gratificação de função após 10 anos: superada pelo artigo 468, § 2º da CLT[36].

OJ 14 – Aviso prévio cumprido em casa: superada pelas alterações no artigo 477 da CLT[37][38].

OJ 270 – Planos de Demissão Voluntária: superada pela nova modalidade de rescisão por mútuo acordo (artigo 484-A da CLT)[39][40].

Verbetes Cancelados por Decisões do STF

Base de Cálculo da Insalubridade

Súmula 228 – Foi cancelada em razão da Súmula Vinculante nº 4 do STF, que vedou a substituição do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade[41][42][43].

Outras Decisões do STF

Súmula 307, 311, 375, 423, 439, 450 – Foram canceladas por contrariarem entendimentos firmados pelo STF em recursos com repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade[2][4].

OJ 13 do Tribunal Pleno – Sobre ordem de precedência em precatórios, superada por decisão do STF[4].

Considerações Finais

O cancelamento em bloco desses 36 verbetes jurisprudenciais reflete a modernização e adequação da jurisprudência trabalhista brasileira às mudanças legislativas e constitucionais recentes[1][3]. Esta medida promove maior segurança jurídica ao eliminar conflitos entre entendimentos jurisprudenciais ultrapassados e a legislação vigente.

Para empresas, departamentos jurídicos e profissionais do direito do trabalho, essa atualização exige uma revisão completa de práticas internas e procedimentos trabalhistas[3]. A eliminação de verbetes desatualizados evita litígios desnecessários e orienta as relações trabalhistas com maior clareza e previsibilidade[1][2].

Este movimento do TST representa um marco na evolução da Justiça do Trabalho brasileira, demonstrando o compromisso da Corte Superior com a coerência sistêmica do ordenamento jurídico e a efetividade da prestação jurisdicional em consonância com as transformações legislativas contemporâneas;

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